terça-feira, 5 de maio de 2015

Declaração de Direitos do Povo Sul-brasileiro (Documento de grande importância à todos os Sulistas...Leiam, vale a pena)

Posted by   on



TOTAL DE VISUALIZAÇÕES

Sparkline379,720
Os representantes dos homens e mulheres livres dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul em luta pelo direito de autodeterminação desta União Sul-Brasileira, reunidos no 3º Congresso Nacional do Povo Sul-Brasileiro, 9ª Assembléia Geral, acontecida em Porto Alegre, nos dias 12 e 13 de outubro de 2007, organizados no Movimento O Sul é o Meu País, decidem democraticamente lançar a presente Declaração de Direitos, que deverá servir como documento orientador das ações e reflexões de todos aqueles que participam e/ou comungam dos ideais libertários desta causa.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando o projeto de construção da UNIÃO SUL-BRASILEIRA, composta pelos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, com o fim de, unidos, constituírem um Estado independente e soberano;
Considerando as disposições da Resolução nº 1514 (XV) da Organização das Nações Unidas (ONU), de 14 de dezembro de 1960, segundo a qual “a subjugação dos povos constitui negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta Das Nações Unidas e é um impedimento à promoção da cooperação e da paz mundial”;
Considerando que por essa mesma Resolução “todos os povos têm direito à autodeterminação e em virtude deste direito, determinam livremente o seu estatuto político e orientam livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural”;
Considerando a definição proclamada pela Organização das Nações e Povos Não Representados (UNPO) de que “uma nação ou povo significa um grupo de seres humanos que têm vontade de ser identificados como uma nação e povo, e estão unidos por uma herança comum”;
Considerando que o direito internacional moderno consagra o princípio segundo o qual “cada nação deve constituir um Estado próprio”;
Considerando que o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, aprovada em Argel, no dia 4 de julho de 1976, dispõe que “todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação”; e que essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências;
Considerando que o pleito Sul-Brasileiro também recebe as luzes da Declaração Universal de Direitos Coletivos dos Povos, proclamada em Barcelona, em 24 de abril de 1999, que, após referir-se às disposições pertinentes da ONU, considera que “na aplicação destes princípios, numerosos povos podem não só exercer seu direito à autodeterminação e tomar em suas mãos a soberania e a independência que lhes correspondem, como também podem aprofundar sua coesão interna e em solidariedade com outros povos”;
Considerando que essa mesma Declaração denuncia “que para assegurar e manter seu domínio sobre as áreas geográficas determinadas e conservar seu monopólio de decisão nas relações internacionais, os poderes constituídos impõem modelos institucionais que confundem a cidadania e a nacionalidade, e se permitem desta maneira vetar a existência dos povos, seja submetendo, com diversos estatutos jurídicos (que levam os nomes como autonomia, regionalização, descentralização e outros) a limitação de soberania ou a situações de dependência”;
Considerando outros artigos dessa Declaração que estão em sintonia com os direitos do Povo Sulista, como o Art. 1º: “Qualquer coletividade humana que tenha referências comuns de uma cultura e de uma tradição histórica, desenvolvidas em um território geograficamente determinado, constitui um Povo”; Art. 2º: “qualquer povo tem direito a identificar-se como tal. Nenhuma outra instância pode substituí-lo para defini-lo”; Art. 3º “qualquer povo tem o direito de afirmar-se como Nação. A existência de uma Nação se manifesta pela vontade coletiva de seus membros a auto organizar-se política e institucionalmente e definir de uma forma intrínseca e completa, os direitos dos povos e marcar pautas para exercê-los baseada na sua situação política e jurídica atual”; Art. 6º: “qualquer povo tem o direito permanente de autodeterminação de maneira independente e soberana”; Art. 12º “qualquer povo tem direito a ser plenamente reconhecido como tal no concerto das Nações e a participar, em igualdade de voz e voto nos trabalhos e decisões de todos os organismos internacionais representativos das diferentes vontades soberanas”;
Considerando que os Pactos internacionais de direitos civis e políticos têm como enunciado principal a defesa do direito de autodeterminação dos povos como alicerce para garantir todos os demais direitos inerentes à pessoa humana;
Considerando que nenhum dispositivo legal, mesmo constitucional, tem força para impedir o pleno exercício dos direitos das gentes, subjetivos públicos e naturais, tanto das pessoas, quanto dos povos;
Considerando que o direito tem uma hierarquia, como as leis, segundo a qual as normas do direito positivo (constituição, leis, etc.) não podem estar acima dos direitos supra mencionados;
Considerando que as populações dos três estados sulistas constituem um povo e uma nação, segundo a melhor doutrina, e que, conseqüentemente, têm direito a esse reconhecimento e conquista do seu direito de autodeterminação;
Considerando a mentira histórica que o Brasil seria uma nação, quando na verdade é um Estado Plurinacional, e que prova maior não existe do que as sedições secessionistas ocorridas em todo seu território, tais como a “Confederação dos Palmares”, a República de Pernambuco, a Confederação do Equador, a Revolução Farroupilha, a República Catarinense, a Inconfidência Mineira, dentre outras;
Considerando que antes da censura ordenada por Brasília, nos anos 1990, várias pesquisas apontaram e continuam apontando que a maioria do Povo Sul-Brasileiro desejava e deseja romper com a malsinada federação brasileira, formando Estado Independente;
Considerando a premissa central autodeterminista que “o Brasil não deu certo” e que o Povo Sulista e os povos de cada região melhor saberiam conduzir seus destinos soberanos rumo à prosperidade;
Considerando que a veracidade dessa premissa surge também da incômoda posição do Brasil no ranking mundial, que o coloca nos primeiros lugares em concentração de renda, criminalidade, corrupção pública e peso da carga tributária;
Considerando que na perversão de valores reinantes, onde a justiça cede lugar à demagogia, a sociedade civil é a única que está sujeita à pena de morte, pela ação do banditismo generalizado e cruel, e não os autores dos crimes, e que a fanática resistência à inclusão da pena capital na legislação significa poupar do sofrimento as pessoas próximas aos delinqüentes e assim condenar à dor somente os que mantinham vínculos com a vítima do crime;
Considerando que desde o Império o Regente Feijó clamava da ingovernabilidade do Brasil e que para ele não existia organização possível, o que nada mudou com a República e a Federação;
Considerando que além do agasalho das Nações Unidas, da UNPO, da Fundação Lélio Basso e do Cumbre Europeu, o pleito do Povo Sul-Brasileiro é amparado, sem exceção, por todas as teorias que presidem o nascimento de novos países;
Considerando que as potencialidades humanas e naturais da União Sul-Brasileira, após a independência, poderiam conduzi-la rapidamente ao primeiro mundo;
Considerando que é direito e do interesse do Povo Sulista a retomada da trajetória Farroupilha, interrompida por um acordo obscuro, arrancado mediante coação “irresistível” e, portanto, juridicamente anulável;
Considerando que essa retomada se deve pelo agravamento do quadro que gerou aquela insurreição nas décadas posteriores ao acordo viciado, e que, por esse motivo, tornou-se mais justa, ampla e amadurecida;
Considerando que o reinício deste caminho, ilegitimamente interrompido, tem guarida no artigo 25 da Declaração Universal dos Povos, pelo qual “todos os tratados, acordos ou contratos desiguais subscritos com depreciação aos direitos fundamentais dos Povos, não poderão ter nenhum efeito”;
Considerando que esse último recurso se impõe em vista da violência antidemocrática com que as autoridades brasileiras sempre trataram o Povo Sul-Brasileiro, inviabilizando inclusive qualquer consulta plebiscitaria sobre seu direito de autodeterminação; não concedendo sequer, o direito do Povo Sulista formar um partido político para defender democraticamente este ideal;
Considerando que esse caminho pacífico, infelizmente, não condiz com a violência usada no passado pelas autoridades brasileiras no abafamento de insurreições independentistas, a exemplo da execução de Frei Caneca no projeto da Confederação do Equador, Tiradentes, na Inconfidência Mineira, milhares de Sulistas e tantas outras vítimas do sistema que comprovam cabalmente que a liberdade no continente sempre foi chacinada pelo estado brasileiro;
Considerando o medo, a covardia e a convicção dessas autoridades que, se submetido à decisão plebiscitaria, o desmembramento do Brasil de Norte a Sul já teria acontecido há muito tempo, com o agravante de que ninguém concordaria em ficar com Brasília para sustentar;
Considerando o franco desrespeito por parte do estado brasileiro da regra constitucional de que “todos são iguais perante a lei”, além de que a cada eleitor deve corresponder um voto, permitindo que a representação na Câmara Federal seja viciada, mantendo a ferro e fogo uma perniciosa representação parlamentar criminosamente desproporcionalizada, que quebra também o preceito estabelecido na Constituição do Brasil sobre a igualdade entre os Estados Federados;
Considerando a ausência de autonomia legislativa que deveria ser conferida às Assembléias Legislativas dos Estados, permitindo-nos legislar sobre matéria cultural, providenciaria, sanitária, penal, tributária e outras;
Considerando o processo de descaracterização cultural e moral promovido pelo estado brasileiro e pela grande mídia contra o Povo Sulista;
Considerando que na União Sul-Brasileira o federalismo cederá lugar ao municipalismo, e a busca pela eliminação e diminuição de impostos será levada às últimas conseqüências, reduzindo-se o tamanho do Estado ao absolutamente imprescindível, inclusive para que não atrapalhe a prosperidade promovida pela sociedade civil;
Considerando que desse modo seria estabelecida uma espécie de “federação de municípios” e estes teriam muito mais autonomia do que os Estados brasileiros têm hoje;
Considerando a procura incessante de acabar com o terrorismo tributário que sempre massacrou a sociedade Sulista, sem uma contrapartida correspondente, e que mais alimentou os cofres da corrupção irrefreada;
Considerando que o Estado deve ser um ente a serviço da sociedade, e não o contrário, como sempre foi no Brasil;
Considerando que a República Federativa do Brasil será uma boa referência no planejamento da União Sul-Brasileira, menos pelo que deve e mais pelo que não deve ser feito;
Considerando que o Povo Sul-Brasileiro, além de possuir unidade cultural, construída pela sua diversidade, tem uma inabalável consciência de pertença ao grupo e ainda dispõem de um território determinado e contínuo, no qual vive a maioria dos seus membros, desta forma não afetando territorialmente o direito de qualquer outro povo da América Portuguesa;
Considerando que os principais fundamentos dessa Declaração poderão ser encontrados no Manifesto Libertário , lançado em 2000 pelo GESUL (Grupo de Estudos Sul Livre) e na Proclamação de Piratini lançada em 2001 pelo Conselho de Líderes do Movimento O Sul é o Meu País, inclusive com apoio de diversos movimentos de defesa de outros povos do Continente Brasílico;
A seguir por conseguinte, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA
A PRESENTE DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO POVO SUL-BRASILEIRO, como meta comum a ser alcançada por todos sul-riograndeses, catarinenses e paranaenses que livremente pensam em sintonia com os termos dessa Declaração, de modo que cada indivíduo ou entidade da sociedade Sulista, tendo em mente as deliberações dessa Assembléia Geral, se empenhe ao máximo para divulgá-la, discuti-la e aperfeiçoá-la, esforçando-se em promover o respeito aos direitos aqui proclamados e adotando medidas internas e externas para assegurar seu reconhecimento e observância.
Artigo I: Apesar de constar diferente nas carteiras de identidade impressas em Brasília, todo cidadão livre da União Sul-Brasileira se esforçará em declarar a sua condição de SUL-BRASILEIRO nos atos em que a informação de nacionalidade for exigida;
Artigo II: O POVO SUL-BRASILEIRO reconhece que todos os Povos e Nações do Brasil e do Mundo têm direito às prerrogativas de nacionalidade própria e, por conseqüência, à autodeterminação, e que a igualdade de direitos no contexto universal e o recíproco respeito aos direitos da nacionalidade deverão ser uma constante nos homens e mulheres livres de todos os povos;
Artigo III: O POVO SUL-BRASILEIRO exige seus direitos de nacionalidade e autodeterminação, invocando o direito internacional que lhe dá suporte, o direito das gentes, os direitos subjetivos públicos e o direito natural;
Artigo IV: Que na nova ordem visualizada, e como sua principal conseqüência, os Estados-Membros unidos deverão dar-lhes outra configuração jurídica, política, econômica, social e cultural;
Artigo V: Que a democracia participativa com igualdade real de todos será levada às últimas conseqüências, para que os cidadãos e cidadãs livres do Sul possam representar e ser representados, tendo direito igualitário e irrestrito ao sufrágio universal;
Artigo VI: Em todo o território da União Sul-Brasileira será livre a comunicação de pensamentos e opiniões, pois se trata de um dos direitos mais preciosos para a cidadania plena;
Artigo VII: No dia seguinte à sua Soberania, a Nação Sulista adotará todas as medidas necessárias para acabar com a criminalidade no seu território, adotando políticas públicas sociais e educativas compatíveis com o alcance desse objetivo;
Artigo VIII: A política ambiental na União Sul-Brasileira terá como prioridade a preservação do Meio Ambiente como fator primordial para a continuação da vida no Planeta e, por isso, todos os esforços serão feitos para manter nosso ecossistema e recuperar os danos já causados ao mesmo;
Artigo IX: Na União Sul-Brasileira, a propriedade privada será um direito inviolável e em caso de necessidade pública, seus proprietários serão devidamente indenizados de forma justa;
Artigo X: A Nação Sul-Brasileira afasta a hipótese de violência ou grupos para-militares na consecução dos seus objetivos libertários, não declinando porém, do comprometimento em atuar para que sejam reconhecidos todos os direitos que lhe correspondam, apelando aos organismos internacionais competentes para que atuem no sentido de que nosso povo consiga sua própria representação, garantindo o respeito aos seus direitos, definidos na presente declaração, e se preciso for, intervindo diante dos tribunais de justiça nacionais e internacionais, para resolver violações que possam afetar-lhes;
Artigo XI: Eventuais medidas arbitrárias e repressivas cometidas como no passado contra lideranças, partidários e ativistas do direito de autodeterminação do Sul, em razão dessa militância, serão tratados como crimes contra o Povo e a Nação Sul-Brasileira;
Artigo XII: Assim, a coletividade Sul-Brasileira, reunida em Assembléia Geral, através dos seus representantes organizados no Movimento O Sul é o Meu País, declara-se solenemente como POVO e NAÇÃO e reivindica para si seu inalienável direito de constituir estado próprio, independente, soberano e solidário com os demais povos na mesma situação em todo o mundo

Nenhum comentário:
Write comentários

DEIXE AQUI SUA OPINIÃO, COMENTE:Sua sugestão nos ajudará a melhorar cada vez mais os conteúdos do Blog :)

Hey, we've just launched a new custom color Blogger template. You'll like it - https://t.co/quGl87I2PZ
Join Our Newsletter